A lei, ao tratar da questão dos ferroviários, previu a possibilidade de se realizar escalas de trabalho no qual empregados poderão permanecer em regime de prontidão ou de sobreaviso, podendo ser chamados imediatamente ao serviço quando necessário.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 244 - As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerário de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.
Atualmente, estes artigos servem de base legal para a configuração de jornadas em regime de sobreaviso e prontidão em outras atividades.