A primeira exceção diz respeito a compensação de horário pactuada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Mas é limitada em até duas horas diárias.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 413 -...
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;