Entretanto, com a reforma trabalhista, este entendimento restou expressamente suprimido pela nova redação atribuída ao §2º do artigo 58 da CLT:
§ 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)
Desta forma, atualmente não há que se falar em horas in itinere.