Tendo em vista a impossibilidade da fixação e o controle da jornada de trabalho destes empregados, preferiu a lei excluir destes o direito de receber horas extras.
Consolidação das Leis do Trabalho
Artigo 62- Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;