Desta forma, o nosso ordenamento jurídico impõe uma limitação na duração da jornada, tendo em vista o maior desgaste sofrido.
Desgaste este que representa a razão de existir deste tipo de proteção.
Neste sentido, em se configurado os turnos ininterruptos de revezamento, as horas trabalhadas que ultrapassarem a sexta hora devem ser remuneradas como extras.