Após muita controvérsia, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a simples utilização do BIP ou do aparelho celular pelos trabalhadores não caracteriza o regime de sobreaviso, vez que não é necessária a permanência do empregado em sua residência, aguardando a convocação para o serviço.
TST - Orientação Jurisprudencial nº 049 - Horas Extras - Uso do BIP - Sobreaviso - Não caracterizado. Inserida em 01.02.95 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não carateriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.