Antes do advento da reforma trabalhista, entendia-se que o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido de transporte público, quando o empregador fornecesse o meio de transporte, deveria ser computado na jornada de trabalho.
Desta forma, se este período excedesse a jornada de trabalho do empregado, gerava o pagamento de horas extras.
Tratava-se das horas "in itinere".
Este entendimento encontrava suporte na súmula 90 do col. TST.