Em caso de morte da gestante durante o parto, a lei assegura que o cônjuge ou seu companheiro usufrua do período de licença maternidade, pelo tempo restante a que teria direito a mãe.
Este direito não se aplica na hipótese de abandono ou falecimento do filho.
CLT
Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)