A empregada gestante poderá iniciar o seu período de afastamento a partir do 28º dia antes do parto. Todavia, o início deste prazo poderá ser adiado até a data do parto, iniciando-se a partir daí o período de licença.
O início do afastamento deve ser certificado através de atestado médico.
CLT
Art. 392...
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§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto ocorrência deste.