Esta exigência poderá ser suprida mediante convênio com creches, na forma do parágrafo 2º do artigo 389 da CLT.
CLT
Art.389...
§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
Entretanto, a portaria 3.296/86, expedida pelo Ministério do Trabalho, permite a substituição da concessão de creches pelo pagamento em dinheiro, sob a forma de reembolso-creche.