Você não está conectado 
Faça o login no JurisWay:





Não tem conta?
Cadastre-se no JurisWay

Esqueceu a senha?
Crie uma nova

Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

O trabalho da mulher - Parte II

Entretanto, independentemente da natureza do seu contrato de trabalho, faculta-se a mulher promover a sua imediata rescisão, se comprovadamente, por laudo médico, a atividade for considerada prejudicial a gestação.

CLT

Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

Neste caso, a mulher estará dispensada do aviso prévio.



 
29
 
Este módulo possui 31 páginas.
Você está na página 29 (94%)

Voltar ao Início do Curso
Você não está logado! Login
Caso queira salvar este curso em seu histórico, faça login no JurisWay e volte ao início do curso.
Quer ir para uma página específica?

Ou veja a estrutura do curso:

O trabalho da mulher - Parte II

1,953125E-03s - 1,953125 ms