Entretanto, independentemente da natureza do seu contrato de trabalho, faculta-se a mulher promover a sua imediata rescisão, se comprovadamente, por laudo médico, a atividade for considerada prejudicial a gestação.
CLT
Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
Neste caso, a mulher estará dispensada do aviso prévio.