Você não está conectado 
Faça o login no JurisWay:





Não tem conta?
Cadastre-se no JurisWay

Esqueceu a senha?
Crie uma nova

Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

O trabalho da mulher - Parte II

Ainda no que se refere a estabilidade no empregado, oportuno destacar que, atualmente, a empregada gestante tem direito a estabilidade provisória, ainda que contratada mediante contrato por prazo determinado.

Este é o teor da Súmula 244, III, do TST.

SÚMULA NÚMERO 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

[...]

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

 



 
26
 
Este módulo possui 31 páginas.
Você está na página 26 (84%)

Voltar ao Início do Curso
Você não está logado! Login
Caso queira salvar este curso em seu histórico, faça login no JurisWay e volte ao início do curso.
Quer ir para uma página específica?

Ou veja a estrutura do curso:

O trabalho da mulher - Parte II

1,953125E-03s - 1,953125 ms