Ainda no que se refere a estabilidade no empregado, oportuno destacar que, atualmente, a empregada gestante tem direito a estabilidade provisória, ainda que contratada mediante contrato por prazo determinado.
Este é o teor da Súmula 244, III, do TST.
SÚMULA NÚMERO 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
[...]
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.