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Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

O trabalho da mulher - Parte II

Em 2013 foi incluído o artigo 391-A da CLT que dispôs sobre à estabilidade no emprego da empregada gestante.

Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)



 
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