Admite-se, entretanto, a continuidade da prestação de serviços em atividade insalubre, em grau mínimo e médio, na hipótese em que empregada gestante, voluntariamente, apresente atestado de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.
CLT
Art. 394-A...
§ 2º O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
Por exclusão, entende-se que a da prestação de serviços em atividade insalubre, em grau máximo, não deve ser permitida em qualquer hipótese.