Estabelece a CLT que a empregada gestante, enquanto durar a gestação, deverá ser afastada de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, ocasião em que o empregador deverá proporcionar que esta preste suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento do respectivo adicional.
CLT
Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)