Cumpre repisar a redação dada ao artigo 392 da CLT que estabelece o prazo da licença maternidade à empregada gestante:
CLT
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
Observe-se que para os empregadores que aderiam ao programa empresa cidadã, a licença maternidade foi estendida por mais 60 dias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias.