Nos termos do artigo 175 da CLT, em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminação a serem observados.