Nos termos do artigo 184 da CLT, as máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
A NR 12 da Portaria nº 3.214/78 é que estabelece as normas e regras complementares em relação às maquinas e equipamentos.