As estradas de ferro poderão ter empregados "de prontidão" para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.
Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da Estrada, aguardando ordens.
A escala de prontidão será, no máximo, de 12 (doze) horas.