De modo que, ao decidir deverá atender ao requerente, ocorrendo estas circunstancias e neste caso deverá determinar ao réu que, no prazo que assinalar, exiba o documento ou coisa, sob pena de ser reputado provado o fato em seu desfavor como nos diz o artigo 359 do CPC:
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.