Nos termos do artigo 452 da CLT, é vedado que o empregador proceda à contratação do empregado, por meio de outro contrato por prazo determinado, no prazo de 06 (seis) meses.
Exceção a esta regra ocorre quando a sucessão do contrato de trabalho se deve a execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.