Classificação:
O legado classifica-se como:
a). Legado de coisas - coisa alheia, coisa comum, coisa singularizada, coisa localizada.
Legado de coisa alheia: o CC, art. 1912 determina que "é ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão", por isso ninguém pode ter liberalidade com bens que não são seus.
Legado de coisa comum: ocorre quando o legado é de coisa comum e apenas em parte pertencer ao testador ou na hipótese de o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem.