A legislação também estabelece a possibilidade de testamento público em casos especiais. Caso o testador seja analfabeto uma das testemunhas instrumentárias assina a seu rogo; caso o testador seja surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas e; caso seja o testador cego a ele só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.