Na hipótese do legado render frutos, a legislação preceitua que estes pertencem ao legatário desde a morte do testador.
No caso do legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, o art. 1926 do CC dispõe que esta ou aquela correrá da morte do testador.
Ocorrendo o legado de coisa incerta, sendo determinado apenas o gênero ou a espécie, cabe ao herdeiro escolher a coisa, sendo diligente na escolha, ou seja, não escolhendo apenas a melhor.