São princípios específicos dos contratos de consumo:
a) a interpretação é sempre mais favorável ao consumidor;
b) deve-se atender mais à intenção das partes do que à literalidade da manifestação de vontade;
c) a cláusula geral de boa-fé encontra-se em toda relação jurídica de consumo, ainda que não conste expressamente no contrato;
d) havendo cláusula negociada individualmente, prevalecerá sobre as cláusulas estipuladas unilateralmente pelo fornecedor;
e) nos contratos de adesão, as cláusulas ambíguas ou contraditórias são interpretadas em favor do aderente (consumidor);