Vale ressaltar que apesar da Direita nº 1836/ 93 da Comunidade Européia permitir que o auditor possa pertencer aos quadros da empresa, a prática mostra que é salutar evitar que a escolha recaia sobre a pessoa de funcionários, devido ao "interesse" em favorecer a empresa na qual exerce suas funções, o que coloca em jogo a auditoria, devido ao fato de na maioria das vezes, não haver imparcialidade.
Os auditores também serão responsabilizados civil, penal e administrativamente, tal qual preceitua o Art. 11, parágrafo único, da Resolução CONAMA 237/97, independentemente se a auditoria foi requerida pela empresa ou se foi determinada pelo Poder Público, através dos órgãos ambientais competentes. Logo, se os auditores agirem por culpa ou dolo, serão responsabilizados pelos seus atos, sendo certo, o direito de regresso que a empresa tem contra eles.