Conforme a Diretiva nº 1836/ 93 da Comunidade Européia, o auditor ambiental pode ser qualquer pessoa ou grupo de pessoas, pertencente (s) ou não aos quadros da empresa, agindo sob a orientação do órgão superior, para que possa (m) realizar uma auditoria independente e imparcial, formulando um juízo de valor objetivo.
Todavia, é indispensável para o auditor a capacitação técnica, adquirida através do vasto conhecimento em matéria de gestão ambiental, bem como, nas questões legais, além do tempo e experiência para que a auditoria ambiental seja realizada de modo adequado, dentro dos setores e áreas examinadas.