Existia grande controvérsia jurídica quanto à questão da obrigatoriedade do empregado submeter previamente o seu processo a comissão de conciliação prévia como requisito obrigatório ao ajuizamento de demanda trabalhista.
Entretanto, o STF analisando a questão, na ADI 2139, deferiu liminar, para interpretando o artigo 625- D da CLT segundo à constituição, afastar o prévio ingresso com processo na comissão de conciliação prévia como requisito indispensável ao ajuizamento de demanda na Justiça do Trabalho.