Esgotado este prazo sem a realização da sessão, será fornecida as partes, no último dia do prazo, a declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
Ocorrendo a sessão, mas não prosperando a conciliação, também será fornecida às partes declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.