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Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

As comissões de conciliação prévia

Esgotado este prazo sem a realização da sessão, será fornecida as partes, no último dia do prazo, a declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

Ocorrendo a sessão, mas não prosperando a conciliação, também será fornecida às partes declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.


 
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