Prevê o parágrafo 3º do artigo 625-D da CLT que o reclamante poderá ingressar diretamente na justiça do trabalho com a reclamatória trabalhista, em caso de motivo relevante que o impossibilite de ajuizar a demanda prévia na comissão de conciliação, declarando de forma expressa esta circunstância na petição inicial.
Em verdade, este dispositivo perdeu sua aplicação tendo em vista que atualmente não constitui requisito para o ajuizamento de demanda trabalhista, o prévio ingresso de processo na comissão de conciliação prévia.