"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007 1 - (...). 2 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO. 2.1 - O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que a submissão da demanda trabalhista à Comissão de ConciliaçãoPrévia, na forma do art. 625-D da CLT, constitui mera faculdade, pelo que a ausência de tal procedimento não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.2 - Matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADINs 2.139/DF e 2.160/DF. 3 - Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-ED-RR - 135600-95.2003.5.01.0046 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 25/04/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 17/05/2013)
RECURSO DE EMBARGOS. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - NÃO OBRIGATORIEDADE. A exigência de submissão à comissão de conciliação prévia não se constitui em pressuposto processual para aforamento de demanda laboral ou mesmo de condição da ação, a teor do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, mas sim mecanismo extrajudicial de solução de conflitos. Precedentes desta SBDI1. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 19500-71.2004.5.04.0003, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 17/05/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/05/2012)