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Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

As comissões de conciliação prévia

Atualmente, o Eg. TST conta com pacífica jurisprudência nesse sentido:

 "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007 1 - (...). 2 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO. 2.1 - O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que a submissão da demanda trabalhista à Comissão de ConciliaçãoPrévia, na forma do art. 625-D da CLT, constitui mera faculdade, pelo que a ausência de tal procedimento não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.2 - Matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADINs 2.139/DF e 2.160/DF. 3 - Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-ED-RR - 135600-95.2003.5.01.0046 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 25/04/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 17/05/2013)

       RECURSO DE EMBARGOS. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - NÃO OBRIGATORIEDADE. A exigência de submissão à comissão de conciliação prévia não se constitui em pressuposto processual para aforamento de demanda laboral ou mesmo de condição da ação, a teor do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, mas sim mecanismo extrajudicial de solução de conflitos. Precedentes desta SBDI1. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 19500-71.2004.5.04.0003, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 17/05/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/05/2012)

    RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. SUBMISSÃO À COMISSÃO PARITÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. LEI DOS PORTOS. Constitui-se entendimento pacífico no âmbito desta Subseção que a ausência de submissão da eventual controvérsia à comissão paritária de que trata o art. 23 da Lei 8.630/1993 não acarreta a extinção do processo, por ser mera faculdade, criada com o objetivo de dinamizar a solução dos conflitos trabalhistas por intermédio da negociação direta. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e desprovido-. (E-RR - 150700-38.2006.5.09.0022, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in DEJT 05/03/2010). 


 
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