A prática forense revela várias situações em que o agente se encontra incurso nas iras do art. 121, §2° em razão de conduta movida por motivação fútil. Assim, vêm sendo considerados como fúteis os crimes cometidos após discussão de casal, em virtude de insignificante dívida, e até pela própria ausência de motivos. Para exemplificar essa última hipótese, veja-se esclarecedor acódão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
"Para fins legais, a ausência de motivo, para fins de qualificação do delito de homicídio tentado, se equipara plenamente com o motivo fútil, pois, além de ser tal situação moralmente mais condenável, é inaceitável que alguém que matasse uma pessoa sem qualquer motivo pudesse receber uma pena menor do que aquela pessoa que matou por um motivo fútil." (TJMG. Número do processo: 1.0301.01.003607-9/001. Des. Rel. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES. Data da publicação: 04/10/2006) (grifo nosso)