A jurisprudência vem entendendo, como espécies de motivo torpe, por exemplo, o delito cometido por vingança, por rejeição amorosa ou em razão de disputa de terras. Por outro lado, os Tribunais, de forma majoritária, já sustentam que o ciúme não pode ser considerado como torpeza, por se tratar de sentimento que age de modo intenso e negativo no controle emocional.
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS. QUALIFICADORAS. PRONÚNCIA. I - A qualificadora de homicídio, para ser admitida na pronúncia (iudicium accusationis), exige a existência de indícios e sobre eles, sucintamente, deve manifestar-se o magistrado (Precedente). II - O ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe". (STJ. REsp 171627 / GO. Ministro FELIX FISCHER. DJ 18.10.1999)