Uma das espécies de tipo penal derivado recebe o nome de privilégio. De acordo com Rogério Greco, "o legislador, em conseqüência da ocorrência de determinados dados, faz com que a pena aplicada seja menor do que aquela prevista na modalidade mais simples da infração penal". (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 2006. Editora Impetus).
Esse curso, todavia, cuidará apenas da modalidade qualificada do tipo penal que define o crime de homicídio, previsto no art 121 do Código Penal. Nessas hipóteses, o legislador, exercendo um juízo de culpabilidade prévio à edição da própria lei, entendeu que se o agente cometer o delito através de determinados meios de execução, ou imbuído de motivações específicas, conforme se verá adiante, deverá ser punido com penas mais severas pelo órgão estatal.