Somente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é que o Princípio do Devido Processo Legal foi tratado mais explicitamente, na parte relacionada à declaração de direitos fundamentais.
O Devido Processo Legal pode ser considerado princípio geral inerente à qualquer forma de resolução de conflitos jurídicos, seja ele de qualquer tipo, englobando também a esfera administrativa e qualquer outra modalidade de litígio, conforme se depreende da norma constitucional prevista no art. 5º, LIV da CR/88: