Princípio do Juízo Natural: Previsto no art. 5º, XXXVII da Constituição Federal. Refere-se à proibição de existirem juízos ou tribunais de exceção.
Vale dizer que o dispositivo faz menção ao juízo, órgão estatal competente para exercer a tutela jurisdicional e não ao juiz, pessoa física investida, pelo Estado, de poder de julgar. Assim, pela garantia do juízo natural deve de existir um órgão jurisdicional competente predeterminado ou preestabelecido em lei, que não se constitua em um juízo de exceção.