""(...)Garantias, não apenas das partes, mas sobretudo da jurisdição: porque se, de um lado, é interesse dos litigantes a efetiva e plena possibilidade de sustentarem as suas razões, de produzirem suas provas, de influírem concretamente sobre a formação do convencimento do juiz, de outro lado, essa efetiva e plena possibilidade constitui a própria garantida regularidade do processo, da imparcialidade do juiz, da justiça das decisões. E, finalmente, garantias constitucionais, enquanto instituídas pelas Leis maiores dos povos cultos, além de encontrarem respaldo em documentos internacionais, colocando assim o exercício da jurisdição não só acima da flexível contingência da norma ordinária, mas ainda ao abrigo das instabilidades políticas nacionais. (GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas Tendências de Direito Processual.Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, p.2).""