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Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

O trabalho da mulher - Parte I

Tal determinação encontra-se contida no artigo 391 da CLT e seu parágrafo único:

CLT

Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.


 
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