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Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

O trabalho da mulher - Parte I


Nos termos do artigo 390 da CLT, é vedado que o empregador contrate mulheres para prestar serviços em atividades que demandem o emprego de força física superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos, em se tratando do trabalho ocasional.

Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Exceção a esta determinação encontra-se prevista no parágrafo único deste mesmo artigo e ocorre quando se trata de remoção realizada por impulso ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

Art. 390...

Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste Art. a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.


 
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