Atualmente não há mais a proibição da realização do trabalho noturno pela mulher. É que a Lei 7.855 de 1989 revogou os artigos 379 e 380 da CLT que tratavam desta questão.
Desta forma, todas as regras que valem para o trabalho noturno realizado pelos homens se aplicam ao trabalho noturno realizado pelas mulheres, ou seja:
-Período noturno compreendido das 22 horas até as 5 horas do dia seguinte;
- Adicional noturno de no mínimo 20% superior à hora diurna, no caso dos trabalhadores urbanos;
- Hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos;