Importa destacar que mesmo que os poupadores não mantivessem qualquer saldo na poupança em alguns desses meses, é imperioso o exame da questão para que se possa deferir os reflexos respectivos para efeito dos cálculos dos expurgos ocorridos em épocas anteriores.
Desse modo, sob pena de ferir o constitucional direito adquirido e desatender as normas vigentes à época, os poupadores têm direito à reposição das diferenças dos valores efetivamente creditados, devidamente acrescida dos índices de atualização da poupança desde àquela data e até a data do efetivo pagamento, e os reflexos dos expurgos supervenientes, além dos juros moratórios e demais cominações legais.