O entendimento que consta desta exposição foi manifestado no Superior Tribunal de Justiça, pelo voto do Ministro Edson Vidigal, nos embargos de divergência no Recurso Especial no. 218.426 - SP, e também no Supremo Tribunal Federal, pelo voto vencedor do Ministro Nelson Jobim, proferido no Recurso Extraordinário nº 206.048-8 RS.