Art. 6º. Os saldos das cadernetas poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento ou a qualquer tempo, neste caso fazendo jus o valor sacado à atualização monetária pela variação do BTN Fiscal verificada entre a data do último crédito de rendimento até a data do saque, segundo a paridade estabelecida no § 2º. do art. 1º., observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).
§ 1º. As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidos em cruzeiros a partir de setembro de 1991, em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas.