Medida Provisória 168/90 Art. 6º. Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º. do 1º., observado o limite de Ncr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos). § 1º. As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas a partir de 16 de setembro de l991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas. § 2º. As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre o dia 19 de março de 1990 e a data da conversão, acrescida de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.