As Constituições de 1946 e 1967 mantiveram basicamente a mesma estrutura da Constituição de 1934, nos temas que embrionariamente refletiam algum tipo de proteção ambiental, como a defesa do patrimônio histórico, artístico e cultural. Mantiveram também, a competência da União para legislar sobre normas gerais das seguintes matérias: águas, florestas, caça, pesca, riquezas do subsolo e a defesa da saúde.