"Art. 4º. Lei 6.815/80 - Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:
I - de trânsito;
II - de turista;
III - temporário;
IV - permanente;
V - de cortesia;
VI - oficial; e
VII - diplomático."
O visto (título de ingresso do estrangeiro no território nacional) é individual e sua concessão pode estender-se a dependentes legais, observado o disposto no art. 7º da Lei 6.815/80.