Visto oficial - Visto de cortesia - Visto diplomático
O Estatuto do Estrangeiro não estabelece normas para a concessão, prorrogação ou dispensa dos vistos oficial, de cortesia e diplomático. Apenas estabelece que cada um é concedido, conforme o caso, pelo Ministério das Relações Exteriores.
É o Ministério das Relações Exteriores que define mediante Portaria do Titular da Pasta quando é possível conceder, prorrogar ou dispensar tais vistos, sempre observando, é claro, os pressupostos para a concessão de vistos constantes no art. 7º da Lei 6.815/80.
Cabe a este Ministério tal tarefa, pois é o único órgão que possui repartições no exterior.