O art. 17 está disposto da seguinte forma:
"Art. 17. Lei 6.815/80 - Para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer, além dos requisitos referidos no artigo 5º, as exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração."
O art. 5º do mesmo diploma legal, por sua vez, determina que serão fixados em regulamento as exigências previstas para a obtenção de visto permanente ensejando para tanto uma duplicidade de pensamentos.