Visto permanente - art. 16 ao 18 da Lei 6.815/80
O visto permanente é concedido à figura do estrangeiro imigrante (aquele que se instala no Brasil com o intuito de se fixar definitivamente).
Art. 18. Lei 6.815/80 - A concessão do visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não-superior a 5 (cinco) anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional.