Visto temporário - art. 13 ao 15 da Lei 6.815/80
O visto temporário é concedido ao chamado "forasteiro temporário". Nesta categoria se incluem os estudantes, missionários, homens de negócios, desportistas, artistas, ministros religiosos e outros mais (art. 13 da Lei 6.815/80).
A estadia destas pessoas em nosso país é por um período longo (mas não definitivo) e determinado. Vêm com um objetivo certo e específico.